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Escritor, militante político, graduando, de quinto período, de Direito. Contatos: direitounebiano@gmail.com

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO: ADVOGADA ESPECIALISTA TRATA DO TEMA

Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
  1. de contrato de experiência.
  2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Lei 6019/74 
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.


Lei 6901/98, que institui diversas vantagens – dentre elas a redução de impostos – ao empregador que contratar empregados, por prazo determinado, além de seu quadro funcional, isto é, não despedindo obreiros seus, visou diminuir o desemprego.




(Matéria postada em função da penúltima aula de Direito do Trabalho na qual tratamos à respeito do contrato de trabalho e suas características que o diferenciam dos demais contratos. Elenquei os dispositivos legislativos citados na reportagem no sentido de facilitar o debate, em sala de aula, com a professora, além de facilitar a pesquisa e ajudar nos estudos).


Jean F. Carvalho

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